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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0029389-45.2023.8.16.0182 Recurso: 0029389-45.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDIVALDO MARQUES RODRIGUES RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ERRO NA FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECIDIU MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na alegação de excesso de execução, ante suposta aplicação equivocada da correção monetária e juros moratórios na liquidação de sentença oriunda de condenação ao pagamento de diferenças salariais a título de desvio de função. Todavia, ao julgar a demanda, o juízo a quo, equivocadamente, decidiu sobre questão estranha à lide, envolvendo matéria tributária e partes que não fazem parte do contexto processual. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 141, estabelece que: “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Na mesma linha, o artigo 492 do mesmo diploma legal assim dispõe: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Sob essa ótica, ao proferir decisão de natureza diversa ao que foi pedido e discutido nos autos, o provimento jurisdicional incorreu em julgamento extra petita, razão pela qual a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL PELA RÉ. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECIDIU MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NOS ARTS. 141 E 492, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO IMEDIATA POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013385-50.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA TRATANDO O SEGURO COMO SE FOSSE DPVAT. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECIDIU MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NOS ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTE TRIBUNAL COM BASE NO ART. 1.013, §3º, INC. II SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA POSTA A EXAME QUE SEQUER FOI ANALISADA PELO JUÍZO “A QUO”. SENTENÇA ANULADA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001933-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022) Deve-se consignar, ainda, a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, §1º, do CPC, a fim de evitar eventual nulidade por supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira leciona: “(...) De modo nenhum se pode entender que o art. 1.013, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a ‘completar’ a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)”. Isso posto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Logrando o recorrente êxito em seu recurso não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Curitiba, 22 de novembro de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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